Em 2019, foram celebrados parcerias com unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social, de acordo com os critérios de elegibilidade e partilha foram estabelecidos nas Resolução nº 677/2019 – CEAS/MG e Resolução CIB nº 08/2019, em duas modalidades:

  • aquelas que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional ou em República, que apresentem ID Acolhimento Insuficiente e não tivessem sido contempladas em 2017;
  • aquelas que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional que receberem crianças e adolescentes inseridos no Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM (Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte), quando desacompanhados dos responsáveis, que apresentem ID Acolhimento Superior, Suficiente ou Regular.

A modalidade I recebeu o incentivo financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo pagamento também transferido em parcela única, e de acordo com dotação orçamentária específica: quarenta por cento (40%) do valor repassado são para aquisição de itens ou serviço de custeio e sessenta por cento (60%) para itens ou serviço de investimento.

Já para a modalidade II da rodada de 2019, o valor repassado as unidades que firmaram a parceria foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo pagamento foi parcela única, de acordo com dotação orçamentária específica: quarenta por cento (40%) do valor repassado são para aquisição de itens ou serviço de custeio e sessenta por cento (60%) para itens ou serviço de investimento. Para estas unidades, além de utilizar o recurso na vigência, deverão no período de dois anos, acolher crianças e adolescentes ameaçados de morte, acompanhados pelo PPCAAM. A oferta do acolhimento por unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social será limitada a até dois acolhimentos simultâneos, quando necessário. 

O recurso deve ser utilizado de acordo com os objetos pactuados no Plano de Trabalho. Caso a unidade deseje fazer alterações das metas estabelecidas, pode fazer um termo aditivo. O aditamento também possibilita a prorrogação da vigência da parceria, sob anuência da SEDESE No caso de unidades governamentais, quando eventuais saldos remanescentes estiverem em conta podendo ser reprogramados, conforme disposto no art. 14 do Decreto Estadual nº 46.873/2015.